Testamento válido: como expressar sua vontade com segurança
Quem pode testar, as três formas previstas no Código Civil e o limite da legítima.
O testamento é o ato pelo qual uma pessoa dispõe de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (art. 1.857 do Código Civil). Também pode conter disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho (art. 1.857, § 2º).
Quem pode fazer testamento
Toda pessoa capaz pode testar. O parágrafo único do art. 1.860 do Código Civil permite o testamento a partir dos 16 anos. Não podem testar os incapazes e quem, no momento do ato, não tiver pleno discernimento (art. 1.860, caput).
O limite da legítima
Quando há herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge, conforme o art. 1.845), metade da herança pertence a eles por lei e constitui a legítima (art. 1.846). O testamento só pode dispor livremente da outra metade (art. 1.857, § 1º). Sem herdeiros necessários, a pessoa pode dispor da totalidade dos bens.
As três formas ordinárias
O art. 1.862 do Código Civil prevê três formas:
- Público: lavrado pelo tabelião, conforme o que o testador declara, na presença de duas testemunhas (art. 1.864).
- Cerrado: escrito pelo testador ou por alguém a seu pedido, entregue fechado ao tabelião, que o aprova na presença de duas testemunhas (art. 1.868).
- Particular: escrito de próprio punho ou por meio mecânico, lido e assinado pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam (art. 1.876).
O testamento público fica arquivado no tabelionato e registrado na central de testamentos, o que reduz o risco de extravio.
Revogação e alteração
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito (art. 1.969 do Código Civil). A revogação pode ser total ou parcial (art. 1.970): um testamento posterior sem cláusula revogatória expressa mantém o anterior naquilo que não for incompatível com ele.
Testamento e inventário
Havendo testamento, o inventário depende da ação judicial de abertura e cumprimento do testamento. A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024, permite que a partilha seja feita depois em cartório, se houver autorização expressa do juízo e todos os interessados forem capazes e concordes (art. 12-B).
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Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.