Partilha de bens no inventário: as regras da divisão
As regras do CPC e do Código Civil para dividir os bens entre herdeiros, inclusive quando um bem não pode ser dividido.
Partilha é a etapa do inventário em que os bens da herança, depois de pagas as dívidas, são atribuídos a cada herdeiro e, se for o caso, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Quem participa
A ordem da sucessão legítima está no art. 1.829 do Código Civil: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente conforme o regime de bens; ascendentes, em concorrência com o cônjuge; cônjuge sobrevivente; e colaterais. Havendo testamento, ele vale até o limite da parte disponível, porque metade da herança pertence aos herdeiros necessários e forma a legítima (art. 1.846 do Código Civil).
As regras da divisão
O art. 648 do Código de Processo Civil fixa três regras para a partilha:
- a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
- a prevenção de litígios futuros;
- a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro.
O art. 2.017 do Código Civil repete a exigência de igualdade. Na prática, isso pede avaliação atualizada dos bens antes de decidir quem fica com o quê.
Bem que não se divide
Quando um bem não admite divisão cômoda, como a casa da família, e não cabe na parte do cônjuge ou no quinhão de um só herdeiro, a lei prevê três saídas (art. 649 do CPC e art. 2.019 do Código Civil):
- adjudicação a um ou mais herdeiros, que repõem aos demais, em dinheiro, a diferença apurada em avaliação atualizada;
- licitação entre os interessados, se mais de um quiser o bem;
- venda judicial, com divisão do valor apurado, salvo acordo para que o bem seja adjudicado a todos.
Doações recebidas em vida
Os descendentes que receberam doações do falecido devem conferir o valor delas no inventário, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação (art. 2.002 do Código Civil). Esse procedimento se chama colação.
Com acordo ou sem acordo
Se os herdeiros estiverem de acordo, a partilha pode ser amigável e, preenchidos os requisitos legais, feita por escritura pública em cartório (art. 610 do CPC). Sem acordo, cada parte formula o pedido de quinhão e o juiz decide a partilha (art. 647 do CPC).
Bens que ficam para depois
Bens sonegados, descobertos após a partilha, litigiosos ou de liquidação difícil são objeto de sobrepartilha (art. 669 do CPC), sem impedir que o restante seja dividido.
Temas
Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.