Dúvidas comuns

Perguntas frequentes sobre inventário, família e sucessões

Respostas às dúvidas mais comuns sobre inventário, divórcio, testamento, alvará judicial e contratos, reunidas das páginas de cada área e dos artigos do blog.

Inventário

O Código de Processo Civil fixa 2 meses, contados da morte, para instaurar o inventário, e 12 meses para concluí-lo (CPC, art. 611). Em São Paulo, o atraso gera multa sobre o ITCMD: 10% se o inventário não for aberto em 60 dias e 20% se o atraso passar de 180 dias (Lei estadual 10.705/2000, art. 21, I).

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Sim. A escritura pública de inventário só é lavrada se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato (CPC, art. 610, § 2.º). A Resolução CNJ 35/2007, art. 8.º, também exige a presença do advogado na escritura.

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Desde 2024, sim, em hipótese restrita: o herdeiro menor ou incapaz deve receber, em parte ideal de cada bem, a totalidade do quinhão que lhe cabe, e o Ministério Público precisa se manifestar favoravelmente (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A, incluído pela Resolução CNJ 571/2024). Fora dessas condições, o inventário é judicial.

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Sim. A escolha do tabelião de notas é livre e não segue as regras de competência do Código de Processo Civil (art. 1.º da Resolução CNJ 35/2007). O inventário pode ser feito em cartório de Ribeirão Preto mesmo que o falecido tenha morado em outra cidade.

Leia mais: Artigo: O que é inventário: judicial ou extrajudicial? →

O inventário pode ser feito em cartório se, entre outros requisitos, todos os interessados estiverem representados por advogado e houver autorização expressa do juízo sucessório, dada em ação de abertura e cumprimento do testamento com sentença transitada em julgado (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007).

Leia mais: Artigo: O que é inventário: judicial ou extrajudicial? →

Pode ser necessário o inventário negativo, que declara formalmente a inexistência de bens. Ele pode ser feito por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ 35/2007).

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Saldos de FGTS e PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e, quando não houver outros bens a inventariar, saldos bancários e de poupança de pequeno valor são pagos aos dependentes ou sucessores por alvará judicial, sem inventário (arts. 1.º e 2.º da Lei 6.858/1980 e art. 666 do CPC). Fora dessas hipóteses, o valor entra no inventário.

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Não. O alvará judicial é cabível apenas para os valores expressamente previstos na Lei 6.858/1980 — FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas, restituições de tributos e saldos bancários de pequeno valor — e somente quando não há outros bens a inventariar. Havendo imóvel, veículo ou qualquer outro bem sujeito a inventário, o procedimento adequado é o inventário, judicial ou extrajudicial.

Leia mais: Artigo: Alvará judicial →

Não. O art. 1.º da Lei 6.858/1980 prioriza os dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta deles, o valor é pago aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, observada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.

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A renúncia deve constar de escritura pública ou de termo nos autos do inventário (art. 1.806 do Código Civil). Depois de feita, não pode ser desfeita (art. 1.812).

Leia mais: Artigo: Herdeiros: direitos, deveres e responsabilidades →

Entra. O que se transmite aos herdeiros são os direitos que o falecido tinha sobre o imóvel, como os decorrentes de um contrato de compra e venda, descritos no inventário na situação em que se encontram.

Leia mais: Artigo: Bens sem documentação →

A usucapião pode ser pedida no cartório de registro de imóveis da comarca, com advogado e ata notarial que ateste o tempo de posse (art. 216-A da Lei 6.015/1973). Cabe quando a posse cumpre os requisitos de tempo e forma previstos no Código Civil.

Leia mais: Artigo: Bens sem documentação →

O herdeiro pode ceder seu direito à herança por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil). A venda de um bem específico da herança antes da partilha depende de autorização do juiz da sucessão (art. 1.793, § 3.º).

Leia mais: Artigo: Bens sem documentação →

Sim. Pelo CPC (art. 733), a escritura cabe quando não há nascituro nem filhos incapazes; desde 2024, a Resolução CNJ 35/2007 (art. 34, § 2.º) também a admite com filhos menores, se guarda, convivência e alimentos já tiverem sido resolvidos na Justiça. Os dois cônjuges precisam estar assistidos por advogado, e o cartório de notas é de livre escolha (Resolução CNJ 35/2007, art. 1.º).

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Sim. O tabelião só lavra a escritura se o casal estiver assistido por advogado ou defensor público (art. 733, § 2.º, do Código de Processo Civil).

Leia mais: Artigo: Divórcio consensual x litigioso →

Sim, desde que guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidos judicialmente, o que deve constar na escritura (art. 34, § 2.º, da Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024).

Leia mais: Artigo: Divórcio consensual x litigioso →

Não. A escritura não depende de homologação judicial e serve para qualquer ato de registro e para levantar valores depositados em banco (art. 733, § 1.º, do CPC).

Leia mais: Artigo: Divórcio consensual x litigioso →

É a modalidade em que ambos os pais exercem conjuntamente a autoridade parental, com decisões sobre educação, saúde e criação tomadas em comum acordo. O Código Civil (art. 1.583, § 1.º) define guarda compartilhada como a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. É a regra preferencial desde a Lei 13.058/2014.

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A guarda compartilhada não afasta o dever de sustento. Os pais contribuem para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos (art. 1.703 do Código Civil), e os alimentos são fixados conforme a necessidade de quem recebe e os recursos de quem paga (art. 1.694, § 1.º).

Leia mais: Artigo: Guarda e convivência →

A lei não fixa número de dias. O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada entre pai e mãe, conforme as condições de fato e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2.º, do Código Civil).

Leia mais: Artigo: Guarda e convivência →

Sim. O Código Civil (art. 1.699) permite a revisão quando houver mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe. A revisão pode ser feita por acordo homologado judicialmente ou por ação revisional de alimentos.

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Não. A lei não fixa percentual: os alimentos são estabelecidos na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga (art. 1.694, § 1.º, do Código Civil).

Leia mais: Artigo: Pensão alimentícia →

Idade ou diagnóstico, por si sós, não levam à curatela. Ela depende de a pessoa não conseguir exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil). No processo, o juiz entrevista a pessoa (art. 751 do CPC) e determina perícia para avaliar sua capacidade (art. 753).

Leia mais: Artigo: Curatela e interdição →

Sucessões

Qualquer pessoa capaz, inclusive a partir dos 16 anos de idade (Código Civil, art. 1.860, parágrafo único). Não é preciso ser maior de 18 anos.

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Só se não houver herdeiros necessários. Com descendentes, ascendentes ou cônjuge (Código Civil, art. 1.845), metade do patrimônio é a legítima, reservada a eles por lei; o testamento dispõe apenas da outra metade (arts. 1.789 e 1.846).

Leia mais: Sucessões →

Sim. O testamento público é lavrado pelo tabelião e lido em voz alta pelo tabelião, ou pelo próprio testador se ele quiser, na presença de duas testemunhas, que assinam o ato (Código Civil, art. 1.864).

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Em regra, sim: a doação de pais a filhos importa adiantamento do que lhes cabe por herança (Código Civil, art. 544) e o bem é trazido à colação no inventário (art. 2.002), salvo se o doador dispensar a colação e a doação couber na parte disponível (art. 2.005).

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Paga ITCMD. Em São Paulo, a base de cálculo é de 2/3 do valor do bem na transmissão da nua-propriedade e de 1/3 na instituição do usufruto (art. 9.º, § 2.º, itens 3 e 4, da Lei Estadual 10.705/2000).

Leia mais: Artigo: Doações entre vivos →

Sim. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544 do Código Civil), e o valor é conferido no inventário pela colação (art. 2.002), salvo dispensa válida.

Leia mais: Artigo: Doações entre vivos →

Sim. O pedido de alvará é um procedimento judicial e exige capacidade postulatória: deve ser feito por advogado regularmente inscrito na OAB ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 103). O advogado elabora a petição, reúne os documentos, acompanha o andamento no juízo e orienta sobre eventuais exigências do cartório ou da instituição pagadora.

Leia mais: Artigo: Alvará judicial →

Em regra, sim. O Código Civil (art. 107) estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Contratos verbais são válidos, mas a prova da existência e do conteúdo do acordo é mais difícil na ausência de documento escrito.

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Para valer, não: a forma é livre quando a lei não exige outra (Código Civil, art. 107). As duas testemunhas tornam o contrato particular título executivo, que permite cobrança direta por execução (CPC, art. 784, III); no contrato eletrônico, elas são dispensadas quando a integridade do documento é conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4.º).

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Sim. O juiz deve reduzir a multa de forma equitativa se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo (Código Civil, art. 413).

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O Código Civil prevê a revisão judicial quando, por fatos supervenientes imprevisíveis, a prestação de uma das partes tornar-se excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra (art. 478). A revisão também é possível por acordo entre as partes a qualquer tempo, desde que não prejudique direitos de terceiros.

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A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não exige advogado para assinar o contrato de locação. A revisão confere prazo, reajuste, multa e garantia; a lei proíbe exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato (art. 37, parágrafo único).

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