União estável: direitos e obrigações que você precisa conhecer
Requisitos, regime de bens, direitos na herança e formalização da união estável.
O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A lei não exige prazo mínimo nem moradia comum: o que se examina é o conjunto desses requisitos.
Regime de bens
Salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Na prática, os bens adquiridos onerosamente durante a união pertencem aos dois, e os bens anteriores ou recebidos por herança ou doação permanecem de cada um.
Direitos e deveres
- Alimentos: companheiros podem pedir alimentos um ao outro, na proporção da necessidade de quem pede e dos recursos de quem paga (art. 1.694 do Código Civil).
- Deveres pessoais: o art. 1.724 prevê lealdade, respeito e assistência, e guarda, sustento e educação dos filhos.
- Herança: o Supremo Tribunal Federal, no RE 878.694 (Tema 809 de repercussão geral), declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e determinou que a sucessão do companheiro siga as mesmas regras aplicáveis ao cônjuge, previstas no art. 1.829.
Formalizar ou não
A união estável existe independentemente de registro. A escritura pública declaratória, feita em tabelionato de notas, facilita a prova da data de início, do regime de bens escolhido e da condição de companheiro perante bancos, planos de saúde, INSS e no inventário. Sem documento, a prova é feita por testemunhas, contas e contratos em nome dos dois, fotos e outros registros da vida em comum.
Conversão em casamento
O art. 1.726 do Código Civil prevê a conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros e assento no Registro Civil.
Dissolução
A extinção consensual da união estável pode ser feita por escritura pública nas mesmas condições do divórcio consensual (art. 733 do Código de Processo Civil). Havendo desacordo sobre bens, alimentos ou filhos, a dissolução é pedida ao juiz.
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Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.