Inventário

Herdeiros: direitos, deveres e responsabilidades

Aceitação e renúncia da herança, dívidas do falecido, prazo do inventário e participação do herdeiro na partilha, segundo o Código Civil e o CPC.

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Elizabeth Siqueira
••2 min de leitura
Atualizado em: 28 de setembro de 2026
Herdeiros: direitos, deveres e responsabilidades

Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil). Com ela vêm direitos e também responsabilidades.

Direitos do herdeiro

  • receber a parte que lhe cabe pela lei ou pelo testamento, respeitada a legítima dos herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil);
  • requerer a abertura do inventário (art. 616, II, do Código de Processo Civil);
  • manifestar-se sobre as primeiras declarações do inventariante, no prazo comum de 15 dias, arguindo erros, omissões e sonegação de bens (art. 627, I, do CPC);
  • renunciar à herança.

Aceitação e renúncia

A renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808), e os dois atos são irrevogáveis (art. 1.812). Se a renúncia prejudicar credores do herdeiro, eles podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante (art. 1.813).

Dívidas do falecido

A herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil).

Prazo do inventário

O inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão e concluído nos 12 meses seguintes, prazo que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC).

Deveres

  • informar os bens, as dívidas e os documentos de que tenha conhecimento;
  • sendo descendente, trazer à colação o valor das doações recebidas em vida do ascendente, para igualar as legítimas (art. 2.002 do Código Civil).

Perguntas frequentes

Como fazer a renúncia de herança?

A renúncia deve constar de escritura pública ou de termo nos autos do inventário (art. 1.806 do Código Civil). Depois de feita, não pode ser desfeita (art. 1.812).

Como sacar o dinheiro que o falecido deixou no banco?

Saldos de FGTS e PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e, quando não houver outros bens a inventariar, saldos bancários e de poupança de pequeno valor são pagos aos dependentes ou sucessores por alvará judicial, sem inventário (arts. 1º e 2º da Lei 6.858/1980).

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#herdeiros#herança#direitos#inventário
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Autora

Elizabeth Siqueira

Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.