Inventário

Planejamento sucessório: limites legais e instrumentos

Testamento, doação e partilha em vida: o que o Código Civil permite, o limite da legítima e a proibição de contrato sobre herança de pessoa viva.

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Elizabeth Siqueira
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Atualizado em: 27 de setembro de 2026
Planejamento sucessório: limites legais e instrumentos

Planejamento sucessório é a organização, em vida, de como o patrimônio será transmitido, dentro dos limites da lei.

O limite da legítima

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789).

Instrumentos

  • Testamento: pode testar quem tiver mais de 16 anos e pleno discernimento (art. 1.860 do Código Civil).
  • Doação: a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544); é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).
  • Partilha em vida: o ascendente pode partilhar seus bens por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).

O que a lei proíbe

Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). Acordo entre familiares sobre a futura herança não substitui o testamento, a doação ou a partilha em vida feitos na forma legal.

Por onde começar

  • levantamento dos bens (imóveis, veículos, participações em empresas, investimentos), com a documentação de cada um;
  • identificação dos herdeiros necessários e cálculo da legítima;
  • escolha do instrumento adequado a cada bem;
  • revisão do planejamento após casamento, divórcio, nascimento de filho ou venda de bens.

Temas

#planejamento sucessório#herança#testamento#patrimônio
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Autora

Elizabeth Siqueira

Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.