Planejamento sucessório: limites legais e instrumentos
Testamento, doação e partilha em vida: o que o Código Civil permite, o limite da legítima e a proibição de contrato sobre herança de pessoa viva.
Planejamento sucessório é a organização, em vida, de como o patrimônio será transmitido, dentro dos limites da lei.
O limite da legítima
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845 do Código Civil). A eles pertence, de pleno direito, metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). Havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da outra metade (art. 1.789).
Instrumentos
- Testamento: pode testar quem tiver mais de 16 anos e pleno discernimento (art. 1.860 do Código Civil).
- Doação: a doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544); é nula na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).
- Partilha em vida: o ascendente pode partilhar seus bens por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018).
O que a lei proíbe
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). Acordo entre familiares sobre a futura herança não substitui o testamento, a doação ou a partilha em vida feitos na forma legal.
Por onde começar
- levantamento dos bens (imóveis, veículos, participações em empresas, investimentos), com a documentação de cada um;
- identificação dos herdeiros necessários e cálculo da legítima;
- escolha do instrumento adequado a cada bem;
- revisão do planejamento após casamento, divórcio, nascimento de filho ou venda de bens.
Temas
Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.