Sucessões

Alvará judicial: como sacar valores de quem faleceu sem inventário

FGTS, PIS-PASEP, saldos bancários e restituições de imposto de renda podem ser liberados por alvará judicial, sem abertura de inventário, nos casos previstos na Lei 6.858/1980.

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Elizabeth Siqueira
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Atualizado em: 12 de outubro de 2026
Alvará judicial: como sacar valores de quem faleceu sem inventário

Quando alguém falece deixando apenas saldos em conta, FGTS, PIS-PASEP ou restituição de imposto de renda, a família nem sempre precisa abrir um inventário para ter acesso a esses valores. A Lei 6.858/1980 criou um caminho mais direto: o alvará judicial.

O que é o alvará judicial

Alvará judicial é uma ordem expedida pelo juiz que autoriza o levantamento de determinados valores em favor dos herdeiros ou dependentes do falecido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 725, VII, do Código de Processo Civil — ou seja, não há litígio entre as partes; o juiz apenas verifica se os requisitos legais estão presentes e autoriza o pagamento.

O art. 666 do CPC reforça que o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980 independe de inventário ou arrolamento. O objetivo é evitar que a família precise percorrer um procedimento longo e custoso para receber quantias que, muitas vezes, são o único patrimônio deixado pelo falecido.

Quando o alvará judicial cabe

A Lei 6.858/1980 define dois grupos de valores que podem ser liberados por essa via.

Art. 1.º — FGTS, PIS-PASEP e verbas trabalhistas: os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do PIS-PASEP e os valores devidos pelo empregador em razão do contrato de trabalho são pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. Não havendo dependentes, o pagamento é feito aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2.º — Restituições, saldos bancários e fundos de pequeno valor: a restituição do imposto de renda e de outros tributos, os saldos de contas bancárias, de caderneta de poupança e de fundos de investimento de pequeno valor também podem ser levantados por alvará, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário. Para os saldos bancários, de poupança e de fundos, a lei fixou o limite em 500 ORTN, unidade de correção já extinta; a conversão desse limite para valores atuais não é uniforme entre os tribunais, por isso cada caso precisa ser analisado.

Quando o alvará não é o caminho adequado

O alvará judicial é uma exceção, não a regra geral da sucessão. Ele só se aplica quando o falecido não deixou outros bens que precisem ser inventariados — imóveis, veículos, participações societárias, investimentos de maior expressão.

Se houver bens sujeitos a inventário, o caminho é o inventário, seja judicial ou extrajudicial. Nesse caso, os saldos bancários e o FGTS entram no acervo hereditário e são partilhados junto com os demais bens. Confira os artigos O que é inventário: judicial ou extrajudicial? e a página Inventário para entender as duas vias disponíveis.

Documentos que costumam ser necessários

A lista exata depende do juízo e da instituição pagadora, mas os documentos mais solicitados são:

  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos de identificação dos herdeiros ou dependentes (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento);
  • Extrato ou declaração emitida pela instituição financeira, pelo empregador ou pela Receita Federal indicando o valor disponível e o nome do titular;
  • Comprovante de dependência perante a Previdência Social, quando aplicável (para o grupo do art. 1.º da Lei 6.858/1980);
  • Declaração de inexistência de outros bens, quando o pedido se basear no art. 2.º da mesma lei.

A documentação deve ser reunida antes de protocolar o pedido, pois a ausência de qualquer peça pode atrasar a análise pelo juízo.

Perguntas frequentes

O alvará judicial substitui o inventário em todos os casos?

Não. O alvará judicial é cabível apenas para os valores expressamente previstos na Lei 6.858/1980 — FGTS, PIS-PASEP, verbas trabalhistas, restituições de tributos e saldos bancários de pequeno valor — e somente quando não há outros bens a inventariar. Havendo imóvel, veículo ou qualquer outro bem sujeito a inventário, o procedimento adequado é o inventário, judicial ou extrajudicial.

Quem pode pedir o alvará: só os filhos?

Não. O art. 1.º da Lei 6.858/1980 prioriza os dependentes habilitados perante a Previdência Social. Na falta deles, o valor é pago aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, observada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.

O alvará judicial precisa de advogado?

Sim. O pedido de alvará é um procedimento judicial e exige capacidade postulatória: deve ser feito por advogado regularmente inscrito na OAB ou pela Defensoria Pública (CPC, art. 103). O advogado elabora a petição, reúne os documentos, acompanha o andamento no juízo e orienta sobre eventuais exigências do cartório ou da instituição pagadora.

Temas

#alvará judicial#FGTS#saldo bancário#Lei 6.858#sucessões
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Autora

Elizabeth Siqueira

Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.