O que é inventário: judicial ou extrajudicial?
Entenda as diferenças entre as duas vias e qual opção se aplica ao seu caso.
O inventário é o procedimento que identifica o patrimônio de quem faleceu, apura dívidas e divide os bens entre os herdeiros. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê dois caminhos: o judicial, conduzido por um juiz, e o extrajudicial, feito por escritura pública em tabelionato de notas.
Prazo para abrir o inventário
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. No Estado de São Paulo, o atraso na abertura também repercute no imposto de transmissão (ITCMD), o que torna a organização dos documentos logo nas primeiras semanas uma questão prática.
Quando o inventário pode ser feito em cartório
O art. 610, § 1º, do CPC autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo. O § 2º exige que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura.
A Resolução CNJ 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ 571/2024, ampliou as hipóteses:
- Herdeiro menor ou incapaz (art. 12-A): a escritura é possível desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público.
- Existência de testamento (art. 12-B): a via extrajudicial é admitida quando houver autorização expressa do juízo na ação de abertura e cumprimento do testamento, com decisão transitada em julgado.
A existência de dívidas do falecido não impede, por si só, o inventário em cartório: as dívidas são declaradas e pagas com o patrimônio antes da partilha.
Quando o caminho é judicial
O inventário tramita em juízo quando não há acordo entre os herdeiros, quando algum interessado não pode ou não quer comparecer à escritura, ou quando as condições dos arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007 não estão presentes (art. 610, caput, do CPC).
Documentos que costumam ser pedidos
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido e dos herdeiros.
- Certidão de casamento ou prova da união estável.
- Matrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos e extratos de contas e aplicações.
- Certidões negativas de débitos fiscais e comprovante de recolhimento do ITCMD.
- Certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) sobre a existência de testamento.
A lista definitiva depende do patrimônio e do tabelionato ou do juízo. A análise prévia dos documentos indica qual dos dois caminhos está disponível para a família e quais pendências precisam ser resolvidas antes da partilha.
Perguntas frequentes
Inventário em cartório precisa de advogado?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se todos os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 8º da Resolução CNJ 35/2007).
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?
Sim. A escolha do tabelião de notas é livre e não segue as regras de competência do Código de Processo Civil (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007). O inventário pode ser feito em cartório de Ribeirão Preto mesmo que o falecido tenha morado em outra cidade.
Dá para fazer inventário em cartório com herdeiro menor de idade?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, desde que o quinhão do menor ou incapaz seja pago em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Na escritura, é vedado dispor dos bens desse herdeiro (art. 12-A da Resolução CNJ 35/2007).
E quando o falecido deixou testamento?
O inventário pode ser feito em cartório se, entre outros requisitos, todos os interessados estiverem representados por advogado e houver autorização expressa do juízo sucessório, dada em ação de abertura e cumprimento do testamento com sentença transitada em julgado (art. 12-B da Resolução CNJ 35/2007).
Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece se passar?
O Código de Processo Civil fixa 2 meses a contar do falecimento (art. 611). Em São Paulo, o ITCMD é acrescido de multa de 10% se o inventário não for requerido em 60 dias, e de 20% se o atraso passar de 180 dias (art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000).
Quem não deixou bens precisa de inventário?
Pode ser necessário o inventário negativo, que declara formalmente a inexistência de bens. Ele pode ser feito por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ 35/2007).
Como sacar o dinheiro que o falecido deixou no banco?
Saldos de FGTS e PIS-PASEP, restituições de imposto de renda e, quando não houver outros bens a inventariar, saldos bancários e de poupança de pequeno valor são pagos aos dependentes ou sucessores por alvará judicial, sem inventário (arts. 1º e 2º da Lei 6.858/1980 e art. 666 do CPC). Fora dessas hipóteses, o valor entra no inventário.
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Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.