Curatela e interdição: proteção legal para quem precisa
Como proteger legalmente uma pessoa que não pode decidir por si mesma.
Curatela é a medida judicial que nomeia um curador para praticar ou assistir atos de uma pessoa maior de idade que não consegue exprimir a própria vontade. O processo que a estabelece é chamado de interdição (arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil).
Quem pode ficar sob curatela
O art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), prevê três hipóteses:
- quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade;
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- os pródigos.
Idade avançada ou diagnóstico, por si sós, não levam à curatela. O Estatuto assegura à pessoa com deficiência o exercício da capacidade legal em igualdade de condições (art. 84) e define a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades de cada caso, que deve durar o menor tempo possível (art. 84, § 3º).
O que a curatela alcança
A curatela afeta somente atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto). Ela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º). O juiz fixa na sentença os limites da curatela conforme o caso (art. 755, I, do CPC).
Como é o processo
- Quem pede: cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, a entidade em que a pessoa está abrigada ou o Ministério Público (art. 747 do CPC).
- Entrevista: o juiz ouve pessoalmente a pessoa sobre sua vida, bens, vontades e laços familiares (art. 751).
- Perícia: avaliação da capacidade para os atos da vida civil (art. 753).
- Sentença: nomeia o curador e fixa os limites da curatela (art. 755).
Quem pode ser curador
O cônjuge ou companheiro, não separado, é curador de direito; na falta dele, o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente mais apto (art. 1.775 do Código Civil). O curador presta contas anualmente ao juiz (art. 84, § 4º, do Estatuto).
Alternativa: tomada de decisão apoiada
A pessoa com deficiência pode escolher pelo menos duas pessoas de confiança para apoiá-la em decisões da vida civil, sem perder a capacidade (art. 1.783-A do Código Civil). É um procedimento judicial menos restritivo que a curatela.
Fim da curatela
A curatela é levantada quando cessa a causa que a determinou, a pedido do próprio interditado, do curador ou do Ministério Público (art. 756 do CPC).
Perguntas frequentes
Como funciona a interdição de idoso com Alzheimer?
Idade ou diagnóstico, por si sós, não levam à curatela. Ela depende de a pessoa não conseguir exprimir sua vontade (art. 1.767, I, do Código Civil). No processo, o juiz entrevista a pessoa (art. 751 do CPC) e determina perícia para avaliar sua capacidade (art. 753).
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Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.