Divórcio consensual x litigioso: qual caminho escolher
Entenda as diferenças, custos e consequências de cada via antes de decidir.
O divórcio pode ser consensual, quando os cônjuges concordam com todas as questões, ou litigioso, quando há divergência sobre algum ponto. A escolha do caminho define se o divórcio pode ser feito em cartório ou se depende de processo judicial.
Divórcio consensual em cartório
O art. 733 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) permite o divórcio consensual por escritura pública quando não houver nascituro nem filhos incapazes. A escritura não depende de homologação judicial e serve para o registro e para a movimentação de valores em instituições financeiras (§ 1º). O tabelião só lavra a escritura se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou defensor público (§ 2º).
E quando há filhos menores?
A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024, admite a escritura de divórcio mesmo com filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos em decisão judicial, o que deve constar da escritura (art. 34). Sem essa decisão prévia, as questões dos filhos são levadas ao juiz.
O que o acordo precisa conter
Pelo art. 731 do CPC, aplicado também à escritura, o acordo trata da partilha dos bens comuns e da pensão alimentícia entre os cônjuges ou de sua dispensa. Havendo filhos, guarda, convivência e alimentos precisam estar definidos.
Divórcio litigioso
Quando não há acordo, o divórcio é pedido ao juiz. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição, o divórcio não depende de prazo de separação nem de discussão sobre culpa: a controvérsia fica restrita a partilha, alimentos, guarda e convivência.
Pontos a avaliar antes de assinar
- O regime de bens do casamento e o que entra na partilha.
- Dívidas contraídas durante o casamento.
- Necessidade de pensão para um dos cônjuges e sua duração.
- Situação dos filhos: guarda, convivência e alimentos.
A análise desses pontos antes da assinatura evita acordos com cláusulas que depois precisem ser revistas em juízo.
Perguntas frequentes
Divórcio em cartório precisa de advogado?
Sim. O tabelião só lavra a escritura se o casal estiver assistido por advogado ou defensor público (art. 733, § 2º, do Código de Processo Civil).
Dá para fazer divórcio em cartório com filho menor?
Sim, desde que guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes já tenham sido resolvidos judicialmente, o que deve constar na escritura (art. 34, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução CNJ 571/2024). As partes também declaram que a esposa não está grávida ou não tem conhecimento disso (art. 34, § 1º).
O divórcio em cartório precisa ser homologado pelo juiz?
Não. A escritura não depende de homologação judicial e serve para qualquer ato de registro e para levantar valores depositados em banco (art. 733, § 1º, do CPC).
Pode ser feito em qualquer cartório?
Sim. A escolha do tabelião de notas é livre (art. 1º da Resolução CNJ 35/2007).
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Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.