Planejamento patrimonial em vida: o que a lei permite
Testamento, doação com usufruto, cláusulas restritivas e partilha em vida, e os limites que o Código Civil impõe a cada um.
Planejar a transmissão do patrimônio em vida é escolher, entre os instrumentos que a lei prevê, como os bens passarão aos herdeiros. Esse planejamento tem dois limites fixos: a legítima e a proibição de contrato sobre herança de pessoa viva.
Os limites
- Metade dos bens pertence aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e forma a legítima; só a outra metade pode ser destinada livremente (art. 1.846 do Código Civil).
- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do Código Civil). Acordo entre futuros herdeiros sobre a herança de quem ainda vive não tem validade.
- Nenhum instrumento de planejamento serve para frustrar credores.
Testamento
O testamento destina a parte disponível e pode conter disposições não patrimoniais, como o reconhecimento de filho (art. 1.857 do Código Civil). Sobre os bens da legítima, o testador só pode impor cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade se declarar a justa causa no próprio testamento (art. 1.848).
Doação em vida
A doação de ascendente a descendente, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que cabe ao donatário por herança (art. 544 do Código Civil), e o valor é conferido no inventário pela colação (art. 2.002), salvo dispensa válida. É nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia dispor em testamento (art. 549).
Na doação com reserva de usufruto, a propriedade passa ao donatário e o doador mantém o uso e os frutos do bem enquanto viver. A cláusula de inalienabilidade imposta na doação implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911).
Partilha em vida
O ascendente pode fazer a partilha dos seus bens por ato entre vivos ou de última vontade, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018 do Código Civil).
Documentação antes do instrumento
Qualquer instrumento depende de bem regularizado: imóvel com matrícula atualizada, participação societária registrada, veículo no nome do titular. A conferência dessa documentação vem antes da escolha entre testamento, doação ou partilha em vida.
Imposto
Doação e herança sofrem incidência do ITCMD, imposto estadual. Em São Paulo, ele é regido pela Lei Estadual 10.705/2000. O momento da incidência muda conforme o instrumento escolhido: na doação, o imposto é devido em vida; no testamento, na abertura da sucessão.
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Autora
Elizabeth Siqueira
Advogada com mais de trinta anos de atuação em Direito de Família, Sucessões, Inventários e Contratos.